União Estável
O que é?
A união estável está expressamente prevista na Constituição Federal em seu artigo 226, §3º:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Ela é considerada entidade familiar composta por homem e mulher, configurada na convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Nestes termos dispõe o artigo 1.723 do Código Civil:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ou seja, deixando bem claro, configura-se união estável estando presentes os seguintes requisitos:
- União pública;
- Contínua;
- Duradoura;
- Objetivo de constituir família.
Desse modo, já percebemos que a legislação não exige prazo mínimo para a sua constituição e também não exige que os companheiros vivam juntos. Por tal razão, ao analisar a solicitação de reconhecimento de união estável, cabe ao aplicador do direito a análise das circunstâncias do caso concreto para apontar a sua existência ou não.
Cabe ressaltar que de acordo com a decisão do STF no ADI 4.277 e ADPF 132, bem como a Resolução do CNJ n. 175/2013, foi reconhecida a união estável homoafetiva, vejamos os dispositivos da resolução datada em 14 de maio de 2013:
“Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis”.
Compreendido o conceito deste instituto jurídico, passamos agora ao estudo dos elementos desta união.
Ficou com alguma dúvida?
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