Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
a) Reconhecimento de Firma por Semelhança:
É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta (“ficha de firma”) no cartório, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório.
O Oficial compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha de firma.
Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no cartório, colando um selo de autenticidade e assinando.
b) Reconhecimento de Firma por Autenticidade:
É feito nos casos em que se exige maior segurança, como, por exemplo:
– Documento de transferência de veículos;
– Títulos de crédito;
– Contratos com fianças e avais;
Nesses casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF originais e assinar o documento na presença do funcionário do Cartório.
Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Oficial estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele.
Nesse tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Oficial e assinou o documento.