A parte interessada apresenta ao cartório um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se a cópia deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do cartório. Ele confere a cópia com o original, põe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e o assina. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a cópia possa ser autenticada.
– Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.
IMPORTANTE:
Não se pode tirar cópia autenticada de outra cópia autenticada, somente de documentos originais.
A cópia não pode ser autenticada se o documento original:
– tiver rasuras;
– tiver sido adulterado por raspagem, “branquinho” ou lavagem com solventes;
– tiver escritos a lápis;
– tiver espaços em branco;
– for em forma de papel térmico (de fax).