A declaração do óbito deverá ser feita no Oficial de Registro Civil da circunscrição do local do óbito ou no domicílio do falecido. O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Nos locais onde houver o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), as declarações de óbitos serão prestadas junto a esses órgãos, sendo que se faz necessária à apresentação do competente atestado médico.
– O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
– A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
– O filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no Nº 1;
– O parente mais próximo maior e presente;
– O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
– Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
– A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
O declarante terá que apresentar pelo menos um dos documentos do falecido, abaixo listados:
– Número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
– Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
– Número de Registro de Nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;
– Número do Título de Eleitor;
– Número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, se contribuinte individual;
– Número de inscrição do PIS/PASEP;
– Número de benefício previdenciário-NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
– Número e série da Carteira de Trabalho.