– O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
– A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
– O filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no Nº 1;
– O parente mais próximo maior e presente;
– O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
– Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
– A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.