Outra importante inovação trazida pela Lei nº 14.382/2022, é a possibilidade de a própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de motivá-la e sem a necessidade de intervenção judicial ou de parecer do Ministério Público (artigo 56, da Lei nº 6.015/1973). Antes da vigência da lei, fora das hipóteses previstas, era necessário ingressar com ação judicial para que a alteração de prenome fosse deferida, ainda que se tratasse de situações vexatórias ou de constrangimento pessoal. A legislação anterior previa prazo decadencial de 1 (um) ano, a contar da maioridade, para o pedido de alteração de prenome, o qual, a partir da nova lei, deixa de existir. Com isso, altera-se o paradigma da imutabilidade do nome civil, sustentado há décadas, para a sua mutabilidade, conquanto sejam respeitadas as seguintes e principais regras:
a) seja exercida pessoalmente por pessoa maior e capaz, independentemente de qualquer motivação;
b) seja alterada uma única vez e a sua desconstituição somente ocorra por sentença judicial;
c) a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF, de passaporte e de título do eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas;
d) finalizado o procedimento de alteração no assento, a serventia que realizou a alteração, às expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores de identidade, CPF e passaporte, como também ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso de Registro Civil conveniado com a Receita Federal, recomenda-se a alteração da base cadastral do CPF, nos termos do Ofício da Cidadania;
e) se houver suspeita de fraude ou má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à vontade do requerente, o oficial poderá fundamentadamente recusar a alteração.
Vale reafirmar que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detém competência para colher manifestação de vontade e alterar o prenome da pessoa, conquanto sejam respeitadas as premissas acima indicadas. E a partir de agora, a alteração de nome independe de motivação, podendo ser realizada diretamente no RCPN e de forma imediata, vez que não demanda regulamentação.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento atualizada;
b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
c) Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);
d) Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
e) Cópia do Passaporte, se for o caso;
f) Cópia do CPF;
g) Cópia do Título de Eleitor;
h) Comprovante de endereço;
i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
l) Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
m) Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
A alteração do prenome deve ser publicada em meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 56, da Lei nº 6.015/1973. Por meio eletrônico deve-se entender o jornal devidamente matriculado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (art. 122, I da Lei nº 6.015/73), sendo insuficiente a publicação em mídias e site da Serventia. A ferramenta e-Proclamas, utilizada para publicações dos editais de casamento, já está adaptada à nova funcionalidade.
Convém frisar, ademais, que referida alteração não está submetida a qualquer regra de sigilo, devendo a averbação correspondente indicar os nomes anterior e atual, assim como a indicação dos documentos de identificação pessoal de forma expressa,
nos termos do artigo 56, §2º, da Lei n. 6.015/1973.