O Registro de Nascimento é o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do “recém-nascido” ou de residência dos pais.
Atualmente é possível aos pais fazerem a opção pela Naturalidade no domicílio da mãe, por ocasião do nascimento.
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.015/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.
O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento.
– “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais;
– Cédula de identidade ou CNH e CPF dos pais. Além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;
– Em caso de um ou ambos os pais serem casados/divorciados/viúvos é necessária a apresentação da certidão de casamento;
– Trazer comprovante de endereço dos pais;
a) Filiação decorrente do casamento:
A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).
b) Filiação havida fora do casamento:
Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o nascimento são:
– O pai ou a mãe;
– O parente mais próximo, sendo maior;
– O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
– O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
– Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital, nem na residência da mãe;
– A pessoa encarregada da guarda do registrando.
Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.
A Lei nº 14.382/2022 inovou ao permitir, dentro do prazo de 15 dias após o registro, que os genitores possam apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante (artigo 55, §4º, da Lei nº 6.015/1973). Na prática, referida autorização legislativa evita a judicialização para situações comuns que advinham de declaração unilateral de um dos genitores acerca da composição do nome em discordância com a escolha acordada com o outro. Se houver concordância de ambos os genitores, autoriza-se a retificação administrativa do nome.
Caso contrário, encaminha-se a oposição ao juiz competente para decisão, que será o juízo corregedor da serventia, sem a necessidade de ingresso de ação judicial.
Outra importante inovação trazida pela Lei nº 14.382/2022, é a possibilidade de a própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de motivá-la e sem a necessidade de intervenção judicial ou de parecer do Ministério Público (artigo 56, da Lei nº 6.015/1973). Antes da vigência da lei, fora das hipóteses previstas, era necessário ingressar com ação judicial para que a alteração de prenome fosse deferida, ainda que se tratasse de situações vexatórias ou de constrangimento pessoal. A legislação anterior previa prazo decadencial de 1 (um) ano, a contar da maioridade, para o pedido de alteração de prenome, o qual, a partir da nova lei, deixa de existir. Com isso, altera-se o paradigma da imutabilidade do nome civil, sustentado há décadas, para a sua mutabilidade, conquanto sejam respeitadas as seguintes e principais regras:
a) seja exercida pessoalmente por pessoa maior e capaz, independentemente de qualquer motivação;
b) seja alterada uma única vez e a sua desconstituição somente ocorra por sentença judicial;
c) a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF, de passaporte e de título do eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas;
d) finalizado o procedimento de alteração no assento, a serventia que realizou a alteração, às expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores de identidade, CPF e passaporte, como também ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso de Registro Civil conveniado com a Receita Federal, recomenda-se a alteração da base cadastral do CPF, nos termos do Ofício da Cidadania;
e) se houver suspeita de fraude ou má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à vontade do requerente, o oficial poderá fundamentadamente recusar a alteração.
Vale reafirmar que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detém competência para colher manifestação de vontade e alterar o prenome da pessoa, conquanto sejam respeitadas as premissas acima indicadas. E a partir de agora, a alteração de nome independe de motivação, podendo ser realizada diretamente no RCPN e de forma imediata, vez que não demanda regulamentação.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento atualizada;
b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
c) Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);
d) Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
e) Cópia do Passaporte, se for o caso;
f) Cópia do CPF;
g) Cópia do Título de Eleitor;
h) Comprovante de endereço;
i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
l) Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
m) Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
A alteração do prenome deve ser publicada em meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 56, da Lei nº 6.015/1973. Por meio eletrônico deve-se entender o jornal devidamente matriculado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (art. 122, I da Lei nº 6.015/73), sendo insuficiente a publicação em mídias e site da Serventia. A ferramenta e-Proclamas, utilizada para publicações dos editais de casamento, já está adaptada à nova funcionalidade.
Convém frisar, ademais, que referida alteração não está submetida a qualquer regra de sigilo, devendo a averbação correspondente indicar os nomes anterior e atual, assim como a indicação dos documentos de identificação pessoal de forma expressa,
nos termos do artigo 56, §2º, da Lei n. 6.015/1973.
A nova legislação também trouxe hipóteses de alteração do sobrenome diretamente perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando requerimento e documentação comprobatória.
Uma vez satisfeitos os requisitos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial (artigo 57, da Lei nº 6.015/1973).
A alteração de sobrenome poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
a) inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;
b) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, a qualquer tempo;
c) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;
d) exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
e) inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;
f) exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;
g) inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada.
Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em março de 2018, que os transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à substituição de prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil.
Com a manifestação do STF, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 73/2018, padronizando a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero e transexuais no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).
Como realizar a mudança em Cartório:
Desde 2018, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido para a realização da retificação de gênero e nome pode ser realizado em qualquer um dos Cartórios de Registro Civil do país, que encaminhará o procedimento ao cartório que registrou o nascimento daquela pessoa.
Também é possível alterar somente o nome, apenas o gênero ou ambos.
Qualquer pessoa com 18 anos ou mais que não se identifique com o gênero registrado em sua certidão de nascimento pode fazer a mudança sem processo judicial. Para menores de idade, o procedimento só é feito judicialmente.
O procedimento é feito com base na autonomia da pessoa, não sendo necessária a efetivação da cirurgia de redesignação sexual.
Documentos necessários
a) Certidão de nascimento atualizada;
b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
c) Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);
d) Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
e) Cópia do Passaporte, se for o caso;
f) Cópia do CPF;
g) Cópia do Título de Eleitor;
h) Comprovante de endereço;
i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
l) Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
m) Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido primeiro ao Oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor Permanente.